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Carlos Alexandre Santos
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Especialista em direito da Infância e Juventude, atuando na seara de direito de família, criminal, cível e trabalhista
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Carlos Alexandre Santos
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Comentários
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Carlos Alexandre Santos
Comentário ·
há 4 anos
Entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade (ou não) da rescisão de comum acordo no contrato de trabalho dos empregados com garantia de emprego
Maira Sibele Santos
·
há 5 anos
Belo artigo, me ajudou a tomar a decisão por seguir com o acordo entre as partes, porém, vou submeter o acordo ao sindicado da categoria por cautela.
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Pedro Custódio
Artigo ·
há 7 anos
Precisamos conversar sobre a saúde mental dos advogados
“A toda hora temos notícias de colegas que se suicidam devido a depressão.” Essa frase não é minha, mas de Luís Ricardo Davanzo, presidente de um dos órgãos da OAB de São Paulo, a CAASP, responsável...
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Igor Rodrigues
Comentário ·
há 8 anos
Divórcio: veja nova fraude para escapar da partilha
Escola Brasileira de Direito
·
há 8 anos
No meio eletrônico não tem como fiscalizar, mas quando a pessoa materializa o fruto da criptomoeda tem sim. Exemplo? Compre uma casa com criptomoedas. No instante que você fizer a transferência de propriedade, o estado vai em cima do valor do imóvel para lhe exigir a declaração da origem do dinheiro e a consequente tributação e quitação de pendências que você possui — podendo, inclusive, arrestar seu imóvel.
O problema dessa crença popular (que não é tão popular assim) em cima das criptomoedas é que os investidores acham que estão dando uma volta no estado, mas não estão. Você pode ter R$ 10 milhões em criptomoedas, mas se você não converter isto em dinheiro, ou trocar por bens e serviços que são precificados em moeda de curso forçado, perderá o valor real da operação.
E tem mais uma curiosidade: os amantes das criptomoedas estão agindo igual aos “investidores” em casas (fazendo diversas hipotecas) nos anos que antecederam o estouro da bolha nos EUA em 2008.
Um abraço!
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Joao Belem Jr.
Comentário ·
há 8 anos
Divórcio: veja nova fraude para escapar da partilha
Escola Brasileira de Direito
·
há 8 anos
Criptomoedas não podem ser regulamentadas nem fiscalizadas dentro do âmbito tecnológico, a não ser é claro com o consentimento do portador.
Não confundam o uso criminoso desta tecnologia com a tecnologia em si.
O malfeitor pode ocultar patrimônio com criptomoedas da mesma forma que ocultaria dinheiro em espécie, jóias, ouro.
O cidadão comum ama as criptomedas por que não pagam impostos sobre as operações, motivo pelo qual o Estado odeia as criptomoedas.
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